Matriz e filiais: STJ reafirma que não há autonomia jurídica.

No julgamento do Agravo Interno no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 2.605.869/AM, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, reafirmou entendimento consolidado acerca da natureza jurídica das filiais e da extensão dos efeitos de decisões judiciais obtidas pela matriz, ainda que aquelas não tenham sido individualmente incluídas no polo ativo da demanda.


O Tribunal destacou que, sob a ótica do Direito Empresarial, a filial não constitui pessoa jurídica autônoma, mas sim um desdobramento da própria sociedade empresária, caracterizando-se como uma universalidade de fato, integrante do acervo patrimonial da mesma entidade. Embora o ordenamento jurídico permita que cada filial possua CNPJ próprio para fins de controle fiscal e operacional, tal individualização não lhe confere autonomia jurídica, mas apenas autonomia administrativa, voltada à descentralização das atividades e à facilitação de procedimentos tributários e contábeis.


Com base nessa premissa, o STJ reiterou que filial e matriz não se distinguem como sujeitos de direito. Ambas compõem uma mesma pessoa jurídica, compartilhando contrato social, quadro societário e denominação empresarial, razão pela qual os efeitos de provimento jurisdicional obtido por uma — no caso, a matriz — se estendem às demais, inclusive às filiais que não tenham sido expressamente arroladas na petição inicial.


Trata-se, portanto, da reafirmação de uma tese de unicidade subjetiva da pessoa jurídica, já reconhecida em precedentes paradigmáticos, como o REsp 1.355.812/RS, no qual o Ministro Mauro Campbell Marques destacou que a filial é mero instrumento de execução da atividade econômica da sociedade, destituída de personalidade jurídica própria.


Na decisão mais recente, a Primeira Turma enfatizou que o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das filiais é apenas um elemento identificador perante o fisco, e não um indício de personalidade distinta. O número de inscrição no CNPJ da filial depende, inclusive, do CNPJ raiz da matriz, demonstrando a relação de dependência e a inexistência de autonomia subjetiva.


A consequência prática desse entendimento é expressiva: a decisão judicial proferida em favor da matriz produz efeitos automáticos em relação às filiais, independentemente de terem sido nominadas na inicial, desde que se trate de direito cujo titular é a pessoa jurídica como um todo. Assim, em mandados de segurança, ações declaratórias ou demandas tributárias, não há necessidade de repetição de ações em nome de cada filial, o que prestigia a economia processual e evita decisões contraditórias sobre a mesma relação jurídica.


A orientação firmada preserva a coerência do sistema jurídico e reforça a racionalidade processual, assegurando que a proteção jurisdicional concedida à pessoa jurídica — representada por sua matriz — se projete integralmente sobre seus estabelecimentos secundários, mantendo a unidade patrimonial e funcional da empresa.


Em síntese, o STJ reafirma que a autonomia das filiais é apenas instrumental e administrativa, inexistindo personalidade jurídica autônoma. Logo, os efeitos de decisão judicial favorável à matriz alcançam todas as suas filiais, mesmo que não expressamente mencionadas na ação, consolidando a interpretação de que a pessoa jurídica é una, e sua representação processual por qualquer de seus estabelecimentos é suficiente para a produção de efeitos plenos em todo o conjunto empresarial.


Referência: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.605.869/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/09/2025, DJe 24/09/2025.